Fórum Indígena Permanente (FIP)
O Fórum Indígena Permanente (FIP) e sua Comissão do Projeto de Lei Conselho Municipal dos Povos Indígenas de SP, tem a honra de Convidá-la (o) para participar de uma discussão de interesse das comunidades indigenas de São Paulo.
Tema: Projeto de lei número 382/2009 da Vereadora Juliana Cardoso, Câmara Municipal de SP, que institui o Conselho Municipal dos Povos Indigenas
Data e Local: 03/10 sabádo na Aldeia Guarani Tenonde Porã, apartir das 14 horas.
Segue anexo endereço e Projeto de lei
Agradecemos a sua Colaboração:
Fórum Indígena Permanente(FIP)
Comissão do Conselho Municipal
Athaide Guarani 9802-8942 cji.infor@gmail.com
Tekaine Kariri-Xocó 8185-3141 tekainekaririxoco@hotmail.com
Diva Wassu Cocal
Marcia Guarani 9939-6936 ou 3902-2063
Favor confirmar Participação!!
Favor não repassar este e-mail
PROJETO DE LEI Nº 382/09
Institui o Conselho Municipal dos Povos Indígenas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, que se desenvolverá por meio de ações integradas e articuladas dos diversos órgãos da administração direta e indireta, que venham a implementar ações direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Povos Indígenas tem como objetivo propor os princípios e subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da política municipal de atenção aos povos indígenas.
Art.3º O Conselho Municipal dos Povos Indígenas terá as seguintes atribuições:
I – sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativas à adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do município de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;
II – propor medidas visando o melhor aprimoramento da implantação das políticas de saúde e educação indígenas e a promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material e outras;
III – estudar e diagnosticar os problemas das comunidades indígenas, opinar e manifestar-se sobre as denuncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas propondo encaminhamentos aos órgãos competentes;
IV – propor a criação de espaços de reflexão, ação e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros municípios, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas voltadas para a população indígena;
V – sugerir, apoiar e realizar projetos de capacitação voltados aos interesses dos povos indígenas;
VI – estudar e identificar mecanismos de captação de recursos federais e internacionais, públicos e privados, objetivando o financiamento de políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;
VII – Criar e manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;
VIII – apoiar e participar nas iniciativas dos outros municípios na implementação de políticas, programas, projetos e ações que possam beneficiar as comunidades indígenas;
IX – zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos povos indígenas e pelo desenvolvimento das ações culturais pertinentes e previstas em lei;
X – promover a divulgação de suas atividades juntos as comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o conselho;
XI – identificar e sugerir parcerias do governo com universidades e outras entidades públicas e privadas visando o bem estar das comunidades indígenas;
XII – elabora seu regimento interno de forma ampla e democrática.
XIII – O Conselho Municipal dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:
a) – 1(um) representante de cada uma das Secretarias Municipais de São Paulo;
b) – 3(três) representantes de cada comunidade de povos indígenas localizados no município de São Paulo;
c) - 1(um) integrante de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto as comunidades indígenas do município;
d) – 1(um) representante da Comissão de Cultura e de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
e) – 1(um) representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
f) – 1(um) representante da Fundação Nacional de Saúde – Funasa;
g) – 1(um) representante do Ministério da Educação – MEC;
h) – 1(um) representante do Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
XIV – Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.
XV – Poderá cada membro do Conselho Municipal dos Povos Indígenas indicar um suplente.
XVI – Os membros do Conselho Municipal dos Povos Indígenas escolherão por voto nominal, o Presidente e o Vice-Presidente deste conselho municipal.
XVII – O mandato dos membros, e os seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente deste conselho, será de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução.
XVIII - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, sem direito a voto:
1. representantes de órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
XIX - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal dos Povos Indígenas:
I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;
V - gerir os recursos destinados ao Conselho;
VI - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
VII - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.
Art. 4º - Esta lei Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de Junho de 2009.
Juliana Cardoso - PT
JUSTIFICATIVA
A necessidade de política pública municipal para população indígena e a importância dessa população em ser ouvida e poder participar na construção, execução e fiscalização dessas políticas junto ao Poder Público Municipal é de fundamental para a consolidação da participação cidadã e atende o que dispõe o Artigo 2.º inciso I à III da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
ROTA ALDEIA TENONDE PORÃ
Origem: Avenida Rubem Berta, 488.
Destino: Estrada João Lang, 153 (acesso pela Estrada da Barragem a Varginha).
DESCRIÇÃO DA ROTA:
KM RODOVIA/LOCAL
Siga em frente
490 m Avenida Rubem Berta passando a Avenida Onze de Junho
Continue
600 m Rampa
Continue
1,56 km Viaduto Onze de Junho
Continue
2,3 km Avenida Moreira Guimarães
Continue
2,76 km Viaduto João Julião da costa Aguiar
Continue
7,38 km Avenida Washington Luís
Continue
14,3 km Avenida Interlagos
Permaneça à esquerda
14,35 km Praça Moscou
Permaneça à esquerda
14,59 km Avenida do Jangadeiro
Permaneça à direita
17,67 km Avenida Senador Teotônio Vilela
Permaneça à esquerda
17,97 km Rua Da. Belmira Marin
Permaneça à direita
20,62 km Avenida Da. Belmira Marin
Vire à direita
20,7 km Rua São Caetano do Sul
Permaneça à direita
22,23 km Rua Alziro Pinheiro Magalhães
Vire à esquerda
22,85 km Rua Nereu Bertini Magalhães
Vire à direita
23,8 km Estrada do Barro Branco
Vire à direita na
24,97 km Estrada do Schmidt permaneça na estrada do Barro Branco
Faça curva acentuada à esquerda
25,95 km Avenida Paulo Guilguer Reimberg
Continue
32,07 km Rua Tadao Inoue
Permaneça à direita
32,35 km Avenida do Pedro Rocha à Colônia
Continue
32,43 km Avenida Kayo Okamoto
Vire à esquerda
33,39 km Rua Paulino Gottsfritz
Permaneça à esquerda
33,76 km Rua Nossa Aparecida
Continue
40,06 km Estrada da Barragem
Continue
42 km Estrada da Barragem (Clube Campestre)
Vire à esquerda
42,56 km Estrada da Barragem a Varginha.
Prossiga até a placa Estrada João Lang, 153
43,5 km Local do evento